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Governo de Minas Gerais publica decreto com regras de transição do licenciamento ambiental

Texto regulamenta a aplicação da Lei Geral do Licenciamento e fixa prazos para análise de estudos e transferência de licenças no estado.

27/10/2026 10:44

O Governo de Minas Gerais publicou o Decreto nº 49.298, de 22 de outubro de 2026, que estabelece as regras de transição no estado para a aplicação da Lei Federal nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental. O texto altera dispositivos do Decreto nº 47.383/2018 e determina que, até a definição das novas tipologias de atividades, ficam mantidas as modalidades, procedimentos, prazos e critérios de enquadramento vigentes nas normas estaduais e nas Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam).

As diretrizes do decreto abrangem os processos de competência estadual e orientam os municípios licenciadores, que devem observar a legislação federal dentro de suas atribuições locais. Pela norma, empreendimentos enquadrados nas hipóteses de dispensa previstos na lei federal não precisarão de licença ambiental; os processos em andamento dessas categorias serão extintos e arquivados, mediante notificação e emissão de certidão declaratória de não sujeição. A dispensa, contudo, não isenta o responsável do cumprimento de medidas de controle nem da obtenção de outras autorizações legais.

A regulamentação fixa prazos para as etapas de análise do órgão ambiental. O Termo de Referência (TR) para os estudos ambientais deve ser disponibilizado em até 30 dias após o requerimento, prorrogáveis por igual período com justificativa. Entregues os estudos, a verificação do cumprimento do TR ocorrerá em 15 dias. Havendo necessidade de complementações, o prazo para o empreendedor responder será de até quatro meses, renovável caso haja apresentação de cronograma aceito pelo órgão.

O decreto também disciplina a transferência ou compartilhamento de titularidade de licenças entre pessoas físicas ou jurídicas, que deve ser requerido em até 90 dias após o ato de alteração. O pedido não pode alterar a localização nem o objeto do licenciamento, e a decisão do órgão ambiental deve sair em até 30 dias. Para processos anteriores à lei federal e licenças já emitidas, ficam preservados os prazos, obrigações e cronogramas originais. As novas regras entram em vigor 30 dias após a publicação, período em que a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) disponibilizará orientações sobre os procedimentos em seu site.

Por Redação Notícia10

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